Publicado em 15 de fevereiro de 2023
A criação de uma holding influencia drasticamente na diminuição da carga tributária no momento da sucessão, pois conta com uma tributação diferenciada. Continue a leitura e saiba quais são as vantagens de antecipar este planejamento.
O planejamento sucessório, atualmente, é tão importante quanto a independência financeira. E vem sendo expressamente adotado, pois é a estratégia mais eficaz de transferência de patrimônios de uma pessoa após seu falecimento, onde se evita conflitos no processo de divisão de bens em um momento delicado.
Além das estratégias e ferramentas utilizadas no planejamento sucessório que auxiliam os familiares e pessoas envolvidas, antecipar este planejamento resulta na diminuição expressiva de impostos, sendo este o objeto deste artigo, demonstrar os reais benefícios e vantagens tributárias ao antecipar o planejamento sucessório por meio da constituição de uma holding.
O planejamento sucessório pode ser feito de diversas formas, como por exemplo: Testamento, doações em vida, seguro de vida, previdência privada e atualmente, a estratégia mais utilizada, é por meio da constituição de uma holding.
Conhecida como holding familiar, ou holding patrimonial, a holding se trata da criação de uma empresa, que tem como objetivo centralizar a administração do patrimônio de uma pessoa física, garantindo, desta forma, a transição segura e econômica dos bens na sucessão em caso de eventual falecimento.
A criação de uma holding tem como diferencial a possibilidade de o administrador definir ainda em vida o destino do seu patrimônio, podendo mantê-lo seguro e frutífero mesmo após o seu falecimento.
A grande vantagem de antecipar o planejamento sucessório usando como estratégia a criação de uma holding, é a redução expressiva de tributos, que ocorre de maneira totalmente legalizada.
Ainda, considerando tratar-se da criação de uma empresa, será possível definir o regime tributário mais benéfico a ser adotado, permitindo, desta forma, que os impostos sejam menores em relação aos cobrados de uma pessoa física.
Por exemplo, quando comparada a tributação na locação de imóveis entre a pessoa física e a pessoa jurídica, neste caso a holding, a primeira arcará com teto de 27,5%, enquanto a segunda (holding) com 11,33%, a diferença é bastante expressiva!
Considerando também a diferença no momento de venda de imóveis, uma pessoa física tem carga tributária de 15% sobre o ganho de capital ganho.
Enquanto, na venda de imóvel, a carga tributária de uma holding terá o custo final de 5,93%, mais o adicional que se chegará a uma dízima periódica de aproximadamente 6,73% sobre o valor total da alienação, e não sobre o ganho de capital propriamente dito como na tributação da pessoa física.
Importante abordar, ainda, que, de acordo com a estratégia adotada, será possível diminuir também o ITCMD, sendo certo que a diminuição do imposto a ser pago também ajuda na preservação do patrimônio para os herdeiros.
Quais são os tributos de uma holding?
Considerando que, o tempo de criação da holding é de em média é de 30 dias, enquanto o tempo de trâmite de um inventário pode perdurar por anos, se judicial.
Desta forma, aderir ao planejamento sucessório de forma antecedente, e utilizar como ferramenta estratégica a criação de uma holding é essencial para que se possa promover a divisão dos bens ainda em vida, evitando a sua deterioração, e principalmente reduzindo a carga tributária e os danos causados ao grupo familiar por sucessão através de um Inventário.
Contudo, planejar a sucessão de forma antecipada, usando as ferramentas e estratégias corretas, possibilita minimizar a tributação sobre o patrimônio, o que acaba sendo uma das maiores vantagens na consolidação de uma estratégia de sucessão pela criação da holding.
Com certeza você notou a importância de estar informado sobre a possibilidade de adquirir vantagens mediante a antecipação de planejamento sucessório por meio da constituição de uma holding, sendo esta uma excelente opção para diminuir custos tributários de diversas formas.
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Escrito por:
Geise Emilie F. Balbino – Advogada OAB/MG 213.962